segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Mais uma entidade de peso a rechaçar o propalado conflito entre Estatuto do Torcedor e CBJD.

Em atenção à sugestão do amigo Fabiano Artiles, transcrevo o parecer emitido pelo IBDD _ Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, que põe por terra a tentativa insana de Juca Kfouri e vários comparsas que desejam a todo custo evitar que a lei seja cumprida.

"O Caso Portuguesa e o Estatuto do Torcedor
Edio Leitão
Em artigo publicado no site do IBDD e IDDBA já nos manifestamos acerca da polêmica do artigo 133 do CBJD[1][2].

Com a condenação da Portuguesa – passível de revisão no Pleno do STJD – muitas opiniões continuaram surgindo, o que se mostra absolutamente saudável e importante para o desenvolvimento do Direito Desportivo, pois, queremos um futebol melhor dentro e fora de campo.
Nossa intenção é debater ideias e buscar soluções condizentes com o sistema jurídico e não defender “A” ou “B”.
Considerações importantes e respeitáveis acerca da ilegalidade do artigo 133 do CBJD por conta do Estatuto do Torcedor que é uma Lei Federal, hierarquicamente superior e posterior ao CBJD foram veiculadas na imprensa.[3]

Sustenta-se que artigos do Estatuto do Torcedor – artigos 35 e 36 – são conflitantes com a regra do artigo 133 do CBJD que teria se tornado ilegal, pois o efeito da decisão condenatória não se produz a partir do dia seguinte ao da proclamação do resultado – como diz o art. 133 do CBJD – e sim somente após a publicação do site oficial da CBF, conforme “determina” do Estatuto.
                        
No caso da Portuguesa, segundo a tese apresentada, a decisão condenatória do jogador Héverton – que se deu na sexta-feira – passaria a ter validade somente com a sua publicação na internet na segunda-feira, logo, o atleta estaria apto a jogar no domingo.

Com efeito, defende-se que segundo o Estatuto do Torcedor, a aplicação da penalidade só pode ser considerada válida com a sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade.
Porém, com todo respeito temos dificuldades em aceitar essa tese.
Não vislumbramos contrariedade entre os artigos mencionados do Estatuto do Torcedor e o artigo 133 do CBJD, já que respectivos artigos tratam de situações diferentes.
O artigo 133 do CBJD trata dos efeitos da decisão condenatória e em seu corpo está previsto o prazo para o início dos efeitos desse tipo de decisão, não estando condicionado à publicação na internet.

Os artigos 34, 35 e 36 do Estatuto do Torcedor tratam do direito do torcedor para que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem o princípio da publicidade, tendo mesma publicação que a decisões dos tribunais federais, sob pena de nulidade.
Além desse conjunto normativo não se referir à validade da aplicação da apenas após a publicação oficial, imperioso que esse direito do torcedor seja interpretado por meio de uma lógica razoável com o sistema normativo desportivo.

O torcedor tem direitos? Sim! Mas, quais direitos?
Vários, mas não tem o direito de praticar atos na Justiça Desportiva.
Ora, se o torcedor não tem legitimidade para atuar na Justiça Desportiva, a publicidade da decisão na internet como marco inicial para a produção de efeitos da decisão condenatória desportiva, como “direito” do torcedor não tem o menor sentido.
Aliás, o CBJD em seu artigo 1º, § 1º – é claro, legal e em plena vigência – demonstra quais são as pessoas físicas e jurídicas que lhe estão submetidas, o que exclui o torcedor, logo, ele não tem legitimidade para atuar na Justiça Desportiva e, nem esta, tem legitimidade para aplicar qualquer sanção em face do torcedor.
Ademais, para mostrar como não nos soa correta a alegação de que a aplicação da penalidade ao clube paulista só poderia ser considerada válida com a sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade, por “imperativo” do Estatuto do Torcedor, vamos pensar em uma ação ajuizada na justiça comum.
Nessa ação, em trâmite perante a justiça comum o juiz sentencia o processo em audiência. Diante disso, precisa de publicação no Diário Oficial para intimação das partes acerca do conteúdo da decisão?

Não, porque elas já saem intimadas da audiência e o Código de Processo Civil é claro nesse sentido.
E essa situação poderia ser perfeitamente aplicável em uma ação ajuizada por um torcedor com base no Estatuto. Ora, se o torcedor ou seu advogado em ação perante a justiça comum, não precisam de intimação na imprensa oficial para o caso de sentença proferida em audiência, é razoável exigir isso no caso da Portuguesa, principalmente quando ela estava regularmente assistida por advogado?
O Estatuto é uma lei federal que visa proteger os direitos do torcedor, mas neste caso em específico, não lhe outorga poderes para se imiscuir em relação desenvolvida entre partes devidamente legitimadas para atuação na Justiça Desportiva, que recebe legitimidade da Constituição Federal e da Lei Pelé. Entendimento contrário pode comprometer o princípio do Devido Processo Legal previsto no CBJD.
O torcedor tem direito a publicidade das decisões para que a transparência e a lisura sejam sempre respeitadas nos julgamentos dos tribunais desportivos, mas não para “consertar” falhas e equívocos de comunicação entre advogado e cliente.
O direito do torcedor não substitui a responsabilidade das partes legitimadas e atuantes em um processo na Justiça Desportiva".

Edio Hentz Leitão – Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF/RJ. Pós-Graduado em Direito Desportivo pela UNIFIA/IIDD. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Jundiaí/SP.




Publicado em: 20.12.2013

Para maior conhecimento sobre o IBDD, veja seu perfil institucional:

Quem Somos – Institucional
São Paulo, 5 de junho de 2001.

Com grande satisfação, comunicamos a criação do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD, que tem sua sede  na  Capital  do  Estado  de  São Paulo.  O IBDD  é  uma  associação sem fins econômicos, apolítica, sem vinculação  a  qualquer  clube  ou  faculdade  e  que  tem  como  meta  principal  desenvolver o estudo do Direito Desportivo brasileiro.

O IBDD pretende estimular o desenvolvimento de pesquisas no âmbito do Direito Desportivo em todos os níveis, bem como promover e intensificar as atividades acadêmicas ligadas ao Direito Desportivo e seus membros.
Dentre as metas do IBDD estão a promoção de eventos, cursos, palestras e seminários, a implementação de um núcleo de pesquisa e atividades culturais, o intercâmbio com profissionais, juristas e acadêmicos nacionais e internacionais e a edição da “Revista de Direito Desportivo” e a criação de uma Câmara Arbitral para dirimir questões patrimoniais relativas à atividade esportiva. O IBDD, inclusive, já contatou diversos juristas internacionais, os quais estarão presentes nas palestras e seminários a serem organizados.
Desde sua criação o IBDD vem contando com a colaboração dos maiores juristas desportivos brasileiros, sendo que o seu Conselho Consultivo é formado pelos Drs. Álvaro Melo Filho, Carlos Miguel Aidar, Valed Perry e Marcílio Krieger (in memoriam).

A Diretoria Executiva do IBDD é formada pelos Drs. Luiz Roberto Martins Castro, Gustavo Cecílio Vieira de Oliveira, Luiz Otávio Rodrigues Ferreira, Thomás Américo de Almeida Rossi, Felipe Legrazie Ezabella, Luiz Felipe Guimarães Santoro, Fábio Laudísio Corrêa, Gustavo Delbin, Edson Sesma, Eduardo Carlezzo e Luciana Maria Monteiro Estudino.

E só um lembrete para os detratores do Fluminense: Se por um eventual milagre a Portuguesa conseguir reaver os seus pontos, conforme palavras de seu próprio advogado João Zanforlin, quem irá disputar a série B será o Flamengo, que também escalou jogador sem condições de jogo. 

4 comentários:

ALEXANDRE MAGNO disse...

Edificante.

Unknown disse...

Nem a LEI 10.671/200 e nem a 12.299/2010, que lhe acrescentou e modificou redações, estabeleceram prazo para a publicação das decisões do STJD no tal sítio da CBF na internet.
Esquisito é que fizeram isto para: o regulamento, as tabelas da competição, o nome do Ouvidor da Competição, a súmula e aos relatórios da partida.
Tudo, menos para as decisões do STJD. Como a 12.299, que fixa tais prazos, é posterior ao CBJD, ao se omitir no prazo sobre a matéria, "acatou tacitamente com o previsto no CBJD".
Não há contradição alguma, as sessões são públicas e seus resultados são disponibilizados no tal sítio.
ST

NRA disse...

Mais um tentando defender o indefensável. O art 36 do Estatuto do Torcedor, lei superior a um simples código desportivo, é bastante claro: É NULA a decisão que não tiver sido publicada. Em outras palavras, AINDA não vale.

joão disse...

... veja o art. 40 do Decreto nº 7.984, de 08.04.13, regulamentando a Lei Pelé, que atesta a competência definitiva do CBJD, pondo uma pá de cal sobre o assunto Estatuto do Torcedor nesse caso !!!melhor: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7984.htm