sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Estatuto do Torcedor e CBJD. Existe conflito? A Faculdade de Direito da UFRJ acha que não.

         
Para reflexão sobre a tese defendida por Juca Kfouri, especialista em direito, provavelmente graduado ainda jovem entre uma e outra pelada de basketball, a análise de professor da Faculdade de Direito da UFRJ:


                  19 de dezembro de 2013
No fim da tarde de hoje foi publicado o seguinte texto no Blog do Jornalista Juca Kfouri:http://blogdojuca.uol.com.br/2013/12/artigo-que-condenou-a-lusa-e-ilegal/
Gostaríamos primeiramente de parabenizar o Dr. Ambiel pela tese elaborada, sem dúvida a melhor no tocante a defesa dos interesses da Portuguesa.
Contudo, após algumas reflexões, o Prof. Rafael T. Fachada elaborou algumas considerações contrárias, leia e opine:
"Primeiramente, os artigos do Estatuto:
"Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
  §1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
  §2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o §1º do art. 5º (Redação     dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35."
1. O que seria "a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais"?
Podemos entender que seria a publicação no DOU? Se assim for, todas as decisões proferidas pela JD desde 2003 (pois este artigo é da redação original) seriam nulas. Creio que não seja razoável e proporcional exigirmos tal procedimento da JD.
2. A decisão foi publicada no site da CBF, está lá até hoje, inclusive. "Ah, mas foi publicada depois". Sim, mas o Estatuto do Torcedor não diz que o prazo para recurso ou para o cumprimento da pena começa a contar a partir da publicação. Ele diz que deve ser publicada.
2.1. Mas isto estaria implícito? Penso que não, se analisarmos sistematicamente este Capítulo X, onde se encontram somente estes três artigos, vemos que a preocupação do legislador em momento nenhum foi a parte processual, seu foco foi a publicidade e a lisura do julgamento.
2.2 E por que o foco não foi o prazo? Pois toda a questão processual é tratada no CBJD, desde questões mais simples às mais complexas, sendo a resolução o documento adequado para regular tal trâmite.
2.3 Então este artigo de nada serve? Sim, ele serve! No inicio desta confusão, chegou-se a alegar que a ata de julgamento estava errada, o que foi desmentido pela publicação da mesma, mostrando-se correta a preocupação do legislador.
3. Assim, vejo que o Estatuto visa regulamentar um ponto, enquanto o CBJD trata de outro, não há colisão. A questão toda do processo não é que a Portuguesa não teve direito ao acesso ao julgamento, mas de quando começaria a contar o prazo para cumprimento da pena, neste ponto é omisso o Estatuto do Torcedor, propositalmente no meu humilde entender."

Feliz a sociedade em que os profissionais de imprensa cumprem o que juraram por ocasião de suas formaturas, assumindo integralmente o compromisso com a verdade e com a informação, não omitindo, mentindo ou distorcendo as informações.  


 contrárias, leia e opine:

"Primeiramente, os artigos do Estatuto:
"Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o §1º do art. 5º (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35."

1. O que seria "a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais"? Podemos entender que seria a publicação no DOU? Se assim for, todas as decisões proferidas pela JD desde 2003 (pois este artigo é da redação original) seriam nulas. Creio que não seja razoável e proporcional exigirmos tal procedimento da JD.

2. A decisão foi publicada no site da CBF, está lá até hoje, inclusive. "Ah, mas foi publicada depois". Sim, mas o Estatuto do Torcedor não diz que o prazo para recurso ou para o cumprimento da pena começa a contar a partir da publicação. Ele diz que deve ser publicada.

2.1. Mas isto estaria implícito? Penso que não, se analisarmos sistematicamente este Capítulo X, onde se encontram somente estes três artigos, vemos que a preocupação do legislador em momento nenhum foi a parte processual, seu foco foi a publicidade e a lisura do julgamento.

2.2 E por que o foco não foi o prazo? Pois toda a questão processual é tratada no CBJD, desde questões mais simples às mais complexas, sendo a resolução o documento adequado para regular tal trâmite.

2.3 Então este artigo de nada serve? Sim, ele serve! No inicio desta confusão, chegou-se a alegar que a ata de julgamento estava errada, o que foi desmentido pela publicação da mesma, mostrando-se correta a preocupação do legislador.

3. Assim, vejo que o Estatuto visa regulamentar um ponto, enquanto o CBJD trata de outro, não há colisão. A questão toda do processo não é que a Portuguesa não teve direito ao acesso ao julgamento, mas de quando começaria a contar o prazo para cumprimento da pena, neste ponto é omisso o Estatuto do Torcedor, propositalmente no meu humilde entender."

3 comentários:

ALEXANDRE MAGNO disse...

Pois, é, enquanto o Brasil caminhar nesta direção, não poderemos ser considerados um país sério.

Anônimo disse...

Outro texto de importante instituição do Direito Desportivo:

http://www.ibdd.com.br/index.php/colunas/o-caso-portuguesa-e-o-estatuto-do-torcedor/

Poderiam publicá-lo em um outro post.

Fabiano Artiles

ST !

Tricolor! disse...

Só pra concluir (sem qualquer clubismo) minha opinião sobre o batido tema "tapetão":

1) 1996 - não houve qualquer motivo lógico ou jurídico para Fluminense e Bragantino deixarem de disputar a série B no ano seguinte. Comprovadas as denúncias de corrupção contra Corinthians e CAP estes deveriam ser expulsos da competição e retornar pela mais baixa divisão existente no período (série C). Mas, repito, não houve motivo para Fluminense e Bragantino serem beneficiados.

2) 1999 - o Gama foi beneficiado por uma decisão da justiça comum, a qual poderia ser cumprida sem qualquer tumulto no campeonato. Bastava fazer o Brasileiro de 2000 com um time a mais na série A e rebaixar um a mais para a B do ano subsequente. Para tanto, bastaria uma minúscula alteração do regulamento, sem qualquer reviravolta, sendo respeitados, na maior dimensão possível, os resultados de campo.
Não houve qualquer motivo razoável para que América-MG, Bahia, Fluminense e Juventude fossem alçados à série A.

3) 2013 - Aqui sinceramente não vejo qualquer motivo para polêmica. Dois times escalaram jogadores irregulares e foram punidos exatamente na forma prevista no regulamento. No final, os 4 times de menor pontuação desceram para a divisão inferior.
Nenhum motivo para qualquer escarcéu.

Contudo, um clima de histeria assemelhada à caça às bruxas medieval se instalou na mídia esportiva e por consequencia na mesma massa bovina que, fossem outras épocas e locais, urrariam furiosamente:
- Heil Hitler!
- Queime, bruxa!
- Morra, infiel!
- Anauê!
- Ho Chi Minh is a son of a bitch!

Gostaria de ter mais tempo para estudar psicologia social.
Acho impressionante como as massas têm a necessidade de eleger um "inimigo" para apedrejar e extravasar sei-lá-o-quê. O impulso pelo apedrejamento supera em muito o gosto pelo uso da razão e o senso de justiça.